MANAUS – AM | O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal em decisão monocrática, concedeu liminar para suspender os efeitos da lei estadual que proíbe a instalação de novos medidores de energia no Amazonas.
A ação foi ajuizada Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra lei estadual do Amazonas, que impugnava o art 1º da lei estadual 5.981/2022, a qual dispõe: “Art. 1.º Fica proibido as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar”.
A associação alegou que, ao vedar a instalação de medidores de consumo mais modernos, a Assembleia Legislativa teria usurpado a competência reservada à União para dispor sobre energia elétrica, tal como dispõe a Constituição Federal. A requerente também alegou vício formal na edição da lei, “considerando que, durante a tramitação da proposição legislativa, a assinatura dos pareceres das comissões não ocorreu em reuniões pautadas, mas em momentos diferentes por cada um de seus membros”, o que afronta o regimento interno da Assembleia Legislativa.
Em sua defesa, o Governo do Amazonas alegou que não houve vício formal, bem como que a Assembleia Legislativa não invadiu a competência da União “na medida em que há competência concorrente do estado do Amazonas para legislar acerca da defesa do consumidor”.
A Assembleia Legislativa ainda afirmou que “as controvérsias relativas ao Regimento Interno não são passíveis de abordagem em ADI, por se tratar de questões interna corporis”.
A Procuradoria-Geral da República emitiu parecer pela procedência do pedido, sob o fundamento, em essência, de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica.
O relator do caso, ministro Barroso, acatou o pedido liminar, reconhecendo que a lei estadual do Amazonas usurpou a competência da União ao legislar sobre energia elétrica.
“O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que lei estadual ou municipal que interfere na relação contratual estabelecida entre concessionária e a União configura verdadeira invasão da competência privativa do ente federal, prevista no art. 22, IV, da Constituição Federal, para legislar sobre energia elétrica”, afirmou Barroso.
Barroso destacou que o caso em análise “apenas a partir do estabelecimento de um tratamento jurídico uniforme é possível a prestação do serviço de energia elétrica com qualidade e eficiência”.