MANAUS (AM) – As lojas Bemol, Midea e uma assistência técnica autorizada foram condenadas a danos morais e devem pagar R$ 7 mil para uma consumidora que comprou um frigobar Midea de 70 litros que com 20 dias de uso parou de funcionar. Segundo a juíza Luciana Eire Nasser, do 17º JEC, o problema foi informado para as empresas e não houve resolução definitiva.
Assim que apresentou o defeito, a cliente entrou em contato com a Bemol que por sua vez informou que apenas a Midea poderia ajudá-la. Cinco nomes de assistência técnica também foram informados para que pudessem dar uma solução.
Segundo a juíza, a consumidora alegou que precisou insistir muito com a Bemol e que só após isso recebeu a visita de técnicos da Refrigeração Queiroz que identificaram um problema no cabo de alimentação do aparelho. O mesmo chegou a ser trocado, mas nada foi resolvido.
Em seguida, o frigobar foi avaliado novamente por outros profissionais que informaram que a avaliação foi incorreta e o produto precisaria ser substituído. No entanto, nada mais foi feito e a cliente se sentiu lesada e ingressou com ação na Justiça.
Na decisão, no processo Processo nº 0527279-10.2023.8.04.0001, a juíza esclarece que o consumidor tem o prazo de 90 dias e logo que apareceu o problema as empresas foram acionadas, mas não houve solução. “Desse modo, faz jus a autora à procedência da ação no primeiro pedido, qual seja, de restituição do valor do bem. Quanto ao dano moral, entendo que a consumidora empreendeu grande esforço para resolver o vício do produto, persistindo nas tratativas extrajudiciais infrutíferas, de modo a gerar suficiente abalo moral que enseja o direito à reparação imaterial pleiteado”.
A Juíza dispôs “condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo contabilizados juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária desde a data do arbitramento”.
Leia trecho da decisão:
Teor do ato: “Conclusão: Com efeito, rejeito as demais preliminares, e, no mérito, quanto à autora SarahCorreia Oliveira, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código deProcesso Civil, consoante fundamentação supra, para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, àrestituição de R$ 1.139,00 (mil, cento e trinta e nove reais), sendo contabilizados juros de 1% ao mês a partirda citação e atualização monetária desde a data do desembolso (03/01/2022); e 2) CONDENAR as rés, emsolidariedade, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, sendocontabilizados juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária desde a data do arbitramento. Oautor deverá disponibilizar o produto defeituoso ao fabricante, para resgate sem ônus, desde a publicaçãodesta sentença. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação dehonorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.”