AMAZONAS – Diariamente notamos as equipes da concessionária Amazonas Energia realizando inspeções em imóveis em busca de irregularidades. Muitos consumidores entraram em contato com o portal devido a problemas com irregularidades na inspeção e cobrança de recuperação de faturamento abusiva.
Para responder a essa questão, procuramos o advogado Klinger Feitosa. Segundo o advogado a concessionária de energia tem o direito de verificar eventuais irregularidades nas medições, bem como a existência de fraudes e desvios, desde que essa conduta não tenha qualquer traço de ilicitude. O advogado ainda afirma que para a fiscalização/inspeção em busca de irregularidades ser lícita, deve a concessionária basear-se nos procedimentos previstos nos regramentos da ANEEL, fundamentando todas as conclusões aferidas.
“ Não basta apenas a Concessionária afirmar que na unidade consumidora haviam irregularidades para justificar a recuperação de faturamento”. Dr. Klinger assevera que para o procedimento ser legítimo, devem ser observadas as formalidades previstas na Resolução 1000 da ANEEL, como por exemplo: “emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção, o famoso TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V da Resolução”.
COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
A exemplo disso, tem que ser verificado se assinatura do consumidor está contida no próprio TOI, além da concessionária ter que comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que o consumidor possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição.
Outra questão relevante é se a concessionária notificou o consumidor da abertura do processo administrativo, para que o mesmo apresente sua defesa e até mesmo recurso administrativo, que pode ser de próprio punho, para que não seja cerceada a sua defesa.
De acordo com o advogado, devem ser respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição. Ainda, de acordo com a Resolução 414 da ANEEL, o valor a ser refaturado tem que ser baseado em comprovado período sem faturamento, além da média demonstrada não permitir dúvidas, procedimentos que devem ser demonstrados, para que a conduta da concessionária de energia seja inequívoca.
Por fim, o advogado pontua que é dominante o entendimento jurisprudencial sobre a RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR, que respondem independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor pelo serviço defeituoso, sejam estes de ordem material ou moral