Manaus – A troca por puro arrependimento é obrigatória por força de lei somente quando o produto é adquirido fora da loja, via telefone ou internet. Artigo 49 do CDC.
Quando o produto é adquirido numa loja física, em que há como conferir o produto antes de levar, não há que se falar em “direito ao arrependimento”. Entretanto, nada impede a loja de estabelecer políticas próprias para troca, como uma loja de roupas trocar camisetas, mas não roupa íntima.
Estabelecida a questão da troca por arrependimento, nada disso vale quando o produto está com defeito. Aí vale as disposições da garantia, que variam de um mínimo de 30 a 90 dias, sem limite máximo.
Se o produto possuía um vício oculto, aí a troca pode ser realizada independente do período de garantia, mas é uma situação mais complexa.
Flávio Emanoel do Espírito Santo Terceiro OAB/AM 8.515 é Advogado e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-AM