MANAUS (AM) – Sentença do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, disponibilizada na última terça-feira (29/08) no Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judiciário da Capital, condenou a Eletrobrás Amazonas Energia S/A a pagar R$ 10 mil a uma consumidora, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento.
Na petição inicial dos autos 0554847-98.2023, a requerente informa que a empresa sustenta ter realizado uma inspeção técnica na Unidade Consumidora (UC) da sua residência, onde teria constatado irregularidade de desvio de energia no ramal de entrada, fato que teria sido apurado em Processo Administrativo e gerado Notificação de Termo de Ocorrência e Inspeção, com multa de R$ 11.129,74.
A requerente contestou o laudo anexado ao processo, que trazia documentos e fotos da inspeção em questão, comprovando não ter sido notificada e, tampouco, ter acompanhado a equipe no evento de inspeção.
Segundo a consumidora relata no processo, a permissão para a inspeção foi assinada por uma pessoa estranha, que ela sequer conhecia.
Na tentativa de essa pessoa, teria procurado por ela na vizinhança, questionando moradores se conheciam ou se havia algum inquilino com o nome assinado, mas não teve êxito. Assim, dirigiu-se à Amazonas Energia e pediu que fosse realizada nova inspeção, o que não aconteceu, tendo recebido um documento ratificando a suposta irregularidade.
Na contestação, a empresa afirmou que “não há o que se falar em retificação ou cancelamento de débitos”, apresentando relatório de realização de uma inspeção técnica na unidade consumidora em questão, relatando que os colaboradores da empresa estiveram no local, e “após minuciosa análise no aparelho de medição, constataram que havia irregularidade”.
Em trecho da sentença, o magistrado registra que: “verifica-se a conduta inadequada da concessionária requerida, visto que o termo de ocorrência e demais documentos juntados pela requerida foram feitos de maneira unilateral pela ré, determinando os fatos, os seus lançamentos, a motivação e, enfim, as suas próprias conclusões”.
O magistrado frisou ser proibido impor ao consumidor um débito sem origem comprovada, “não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica”.
A sentença, proferida no último dia 25 de agosto, determinou também a anulação do débito referente à cobrança retroativa (a título de multa pela suposta irregularidade) em nome da autora.
“Neste propósito, impõe-se que o magistrado atento às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em ganhos desproporcionais aos normalmente usufruídos pelo autor”, diz trecho da sentença, proferida pelo juiz Ian Andrezzo Dutra, titular do 1.º JEC.