MANAUS – AM | O senador Eduardo Braga (MDB), candidato a governador do Amazonas, recebeu e declarou valores de campanha um tanto ‘inesperados’, nesta segunda-feira (12): doações de funcionários que prestam serviços a ele. Os dados estão no sistema oficial onde os candidatos são obrigados a declarar suas doações.
De acordo com o site, os doadores são: Miguel Capobiango, Ubiracy Bezerra de Araújo, Nádia Cristina D’Avila Ferreira e Leonardo Correa Lima de Farias, todos assessores do parlamentar.
Entre os cargos ocupados, estão: Capobiango como assessor parlamentar e salário de 22,9 mil; Ubiracy como auxiliar parlamentar sênior, e salário de R$11,2 mil; Nádia Cristina como assessora parlamentar e salário de R$ 22,9 mil e Leonardo Corrêa como auxiliar parlamentar intermediário e salário de R$ 6,7 mil.
ESSAS DOAÇÕES SÃO LEGAIS?
Desde 2015, com a Minirreforma Eleitoral, o Congresso Nacional incorporou à legislação eleitoral a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que declarou inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas.
Assim, os candidatos a cargos eletivos passaram a ter de financiar suas campanhas por conta própria ou com doações de correligionários ou de partidos políticos (oriundos do Fundo Partidário).
Os candidatos também podem financiar sua campanha através da venda de bens e pela realização de eventos, ou ainda utilizando o Fundo Especial para Financiamento de Campanhas (FEFC).
A relevância dessa resolução se traduz no fato de que doações de recursos fora dos parâmetros legais estabelecidos podem constituir ilícitos eleitorais e acarretar a cassação do diploma e a perda do mandato após as eleições.
Com isso, é importante observar que os cidadãos que desejam contribuir para a campanha eleitoral de seus candidatos o façam por meio de transferência bancária com a identificação do seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), seja mediante depósito pessoal ou via financiamento coletivo pela internet.
Doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato, ou ainda por meio de cheque cruzado e nominal. O partido político ou o candidato deverá identificar na internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os respectivos valores recebidos.
LIMITE DE DOAÇÕES
A Resolução TSE nº 23.607/2019 também estabelece um limite para a doação de pessoas físicas: os eleitores podem doar aos candidatos de sua preferência valores que correspondam a até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário de 2019. O limite de 10% não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil.
A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.