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Emprego temporário: fique atento aos direitos e obrigações

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Manaus –  Há algumas regras específicas para contratar um trabalhador temporário, portanto tanto o contratante, quanto o trabalhador temporário, devem estar atentos à elaboração do contrato.

Foi dada a largada dos empregos temporários para a época que mais aquece a economia do Brasil. Essas vagas representam, além da possibilidade de renda extra, uma oportunidade para o primeiro emprego ou para a recolocação no mercado de trabalho. O início do processo seletivo para essa temporada já começou e quem está em busca de uma oportunidade pode procurar uma vaga nas empresas de trabalho temporário autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou em indústrias do setor de alimentos, brinquedos, vestuário, eletroeletrônicos, shoppings, comércio e supermercados.

Para a advogada trabalhista da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage, Milena Sanches, pode ser vantagem para o profissional aceitar oferta de emprego temporário, uma vez que os trabalhadores temporários possuem todos os direitos conferidos aos demais empregados do tomador, inclusive o piso da categoria, se houver, salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário proporcional, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, INSS e vale-transporte. “Contudo, no término ou na extinção do contrato de trabalho temporário, não cabe ao trabalhador nem a multa rescisória do FGTS nem o aviso prévio”, alerta Milena.

Contudo, é recomendável que os empresários fiquem atentos, porque há algumas regras específicas para contratar um trabalhador temporário. Uma delas diz respeito a existência de contrato, o qual deve ser obrigatoriamente estabelecido entre o empregador tomador de serviço e a agência de trabalho temporário. “Neste contrato, deve constar o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço, estando claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais”, explicou a advogada trabalhista.

A especialista em legislação trabalhista do Grupo Sage ressalta ainda que, tanto o contratante, quanto o trabalhador temporário, devem ter cuidados na elaboração do contrato. “O contrato do trabalhador não será mantido com a empresa tomadora de serviços, mas sim com a empresa de trabalho temporário, devendo conter todos os direitos que sejam a ele conferidos”, explica a especialista. “Desta forma, a responsável por todos os encargos trabalhistas decorrentes desta situação é a empresa de trabalho temporário, respondendo, a tomadora de serviços, subsidiariamente. A empresa de trabalho temporário, deve anotar na CTPS do trabalhador, na parte destinada a “Anotações Gerais”, os seguintes dizeres: “O titular desta CTPS presta serviço temporário conforme contrato firmado à parte – Lei nº 6.019/1974”.

O contrato de trabalho temporário não pode exceder três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho – MTE. Dessa forma, o período total do trabalho temporário não pode ultrapassar seis meses.

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