Manaus – Em outras palavras, depois que eu me separo do meu ”ex’’ e tomo conhecimento que o mesmo recebeu uma ’’farta/gorda/boa/ótima rescisão’’ onde foi computado período em que ainda estávamos juntos, eu tenho direito de receber parte desse valor?
Sim!!!
Caro leitor(a), nos dias atuais o STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem o entendimento de que os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista, após a dissolução do vínculo, relativos a direitos adquiridos durante a união, integram o patrimônio comum do casal a ser partilhado na separação.
Tal decisão tem como fundamento o fato de que a indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges, mesmo após a dissolução do vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal, pois se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado para prover o sustento do lar, como não foram, tais verbas constituem espécie de patrimônio, portanto integra a comunhão e deve ser objeto de partilha decorrente da separação do casal.
Outros fundamentos:
Divergência em Recurso Especial (EREsp 421.801 de 2004)
Recurso Especial (REsp) 1.053.473
Então vai lá parente!
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