Manaus – A taxa de evolução de obra, também conhecida como ‘juros de obra’, é cobrada nos financiamentos para aquisição de imóveis na planta onde o banco é o responsável pelo financiamento da obra.
A cobrança dessa taxa torna-se ilegal quando o consumidor continua a pagá-la após o prazo estipulado no contrato para a entrega das chaves. Caso a construtora não cumpra o prazo de entrega do empreendimento estabelecido no contrato, ela não pode mais cobrar a taxa dos compradores. Enquanto a construtora não termina a obra e averba o Habite-se, o consumidor continua pagando a taxa de evolução de obra e não amortiza seu saldo devedor junto ao agente financeiro.
O pagamento de juros de obra, além da data prevista para entrega das chaves, deve ser suportado pela construtora. Caso isto não aconteça, o consumidor poderá ingressar com ação para receber o pago indevidamente.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou construtora a devolução dos valores pagos a titulo de juros de obra mais 10mil Reais a titulo de danos morais, segundo o relator, Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, Há violação da esfera moral dos apelados em decorrência do forte abalo psicológico decorrente da desídia da construtora em entregar o bem no prazo acordado e em ter de pagar valores indevidos em decorrência da inadimplência contratual da recorrente. Processo 0628096-63.2015.8.04.0001.
Luís Albert é Advogado especialista e pós-graduado em Direito do Consumidor www.luisalbertadv.com.br