Manaus – Caro leitor(a) o salario constitui fonte de subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. Por isso é possível presumir DANO MORAL quando o pagamento atrasa, mesmo sem prova do constrangimento.
A esse propósito:
O artigo 2° da CLT prevê que uma empresa não pode transferir os riscos e dificuldades de sua atividade econômica para os empregados, isto quer dizer que, não importa qual a situação de dificuldade de uma empresa, não há um motivo válido para que o salario atrase.
O Tribunal Superior do Trabalho TST sobre o tema ‘’atraso de salário’’ editou a súmula 381 que narra. O pagamento dos salários até o 5° dia útil do mês subsequente ao vencimento não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1°.
Ademais a 1° Turma do Tribunal Regional do trabalho da 5° Região (BA) condenou uma companhia de engenharia a indenizar dois pedreiros em R$10 mil (R$5 mil para cada).
O atraso de salário deles de deu entre janeiro e abril de 2016 e por conta disso disseram que foram forçados a contrair mais dívidas. O juiz de primeiro grau negou o pedido, mas a sentença foi reformada pela Desembargadora Ivana Magaldi.
A relatora concluiu que a empresa não comprovou os repasses dos salários. Assim, é presumível que causou aos empregadores vexames, sofrimentos e angústia, pois os salários são suas fontes de sustento.
A desembargadora sustenta que o empregador não pode atrasar a remuneração de seus funcionários com base em quedas no número de vendas ou de produção, porque cabe aos empregadores assumir exclusivamente os riscos por seus negócios.
Precedente.
Processo 0000430-17.2016.5.05.0651
Ainda sobre o tema existe hoje em tramitação no Senado Federal proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) que OBRIGA o empregador que atrasar o pagamento de salario do trabalhador até o quinto dia útil do mês a pagar multa de 5%do salário, acrescido de 1% por dia de atraso.
O autor do Projeto de lei do Senado (PLS) 134/2015, Senador Reguffe (sem partido-DF), ressalta que a medida visa proteger o empregado, que é a parte mais vulnerável na relação de trabalho.
Portanto caro leitor(a) com base no precedente informado fundamentado ainda no artigo 2° da CLT e também na súmula 381 do TST é possível concluir que atrasos reiterados no pagamento do salário gera multa e também pode gerar DANO MORAL PRESUMIDO.
Em caso de dúvida consulte sempre um Advogado.
Essa dica é do Advogado Empresarial Dr. André Oliveira CEO da banca de Advocacia André Oliveira Advocacia Especializada www.aoliveiraadvespecializada.adv.br , especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Cível e Processo Cível, Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal, Atual Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapiranga-Am e Assessor Jurídico da Câmara Municipal de São Sebastião do Uatumã, também já ocupou o cargo de Procurador Geral dos municípios de Novo Airão, de Rio Preto da Eva e foi Assessor Jurídico da Prefeitura de Santa Isabel do Rio Negro.
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