Manaus – Se você deseja comprar algo e para tanto você tem que adquirir outro produto ou serviço é o que caracteriza a venda casada. Prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. A mesma situação é quando um fornecedor impõe a contratação de outros produtos ou serviços de empresas “parceiras”.
As empresas utilizam da necessidade do cliente para lhe imputar valores indevidos e não adiantar dizer, contratou por qual motivo? O consumidor é hipossuficiente, ou seja não tem condições de debate ou se impor, seja financeiramente ou tecnicamente contra as grandes empresas.
Aconselho o consumidor a guardar provas, ou seja os contratos, as contas, boletos, e-mails, reclamações, estas são primordiais para processo seja administrativo ou judicial para devolução do valor pago, muitas vezes em dobro, mais indenização por danos morais. Sim, o judiciário, inclusive em nível do Superior Tribunal de Justiça, entende que a imposição desta cobrança abala moralmente o cliente, que se sente lesado por ter pagado algo que não era de seu interesse, há também a questão punitiva, intuito de evitar que o fornecedor volte a realizar a ilegalidade.
Cito exemplos clássicos de venda casada:
- Cartões de crédito: É venda casada condicionar a concessão de cartões de crédito à contratação de seguros e títulos de capitalização;
- Financiamento de veículos ou imóveis: Obrigação de adquirir serviços de terceiros ou seguro que não se sabe nem a utilidade;
- Empréstimos: inclusão de seguro ou titulo de capitalização sem autorização ou por imposição;
- Telefonia: inclusão de seguros ou serviços de terceiros (musicas, mensagens) sem necessidade/pedido;
Espero que tenham gostado, informação é inteligência!
Autor: Luis Albert, Advogado especialista em Direito do Consumidor.
Site: http://www.luisalbertadv.com.br
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