MANAUS – A primeira-dama de Manaus, Izabelle Fontenelle, decidiu agir contra a liberdade de imprensa e entrou na Justiça contra sites e empresas de comunicação que noticiaram as comemorações da esposa de David Almeida ao lado do marido no Caribe.
As imagens de Izabelle e de David Almeida na Ilha de St. Barth, causaram uma enorme quantidade de críticas e danos à imagem de casal religioso. Além de deixar Manaus na semana em que a cidade foi alagada pelas chuvas, o prefeito foi filmado no sábado de Carnaval, dia sagrado pela igreja Adventista da qual os dois fazem parte.
Decisões da Justiça sobre tentativa de censura apontam para o que diz a Lei sobre liberdade de imprensa, considerado um pilar da democracia. Além disso, David e Izabelle estavam em local público.
VIAGEM CARA
Além das imagens da primeira-dama em cima da mesa, dançando, chamou muito a atenção dos manauaras a champanhe usada para brindar a festa. Uma garrafa dessas custa quase R$ 100 mil, e com o salário de R$ 35 mil por mês o prefeito ainda não conseguiu justificar quem pagou a viagem de jato particular.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
-
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
-
§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
-
§ 3º Compete à lei federal:
-
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
-
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
-
§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
-
§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
-
§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.