BRASIL – A ação foi ajuizada pelo advogado animalista Klinger Feitosa e gerou o Processo de nº 0843310-60.2022.8.14.0301. O cão “ Flop” necessitava se submeter a uma Otoendoscopia ou video fibroscopia, procedimento que seria realizado em uma clínica localizada em Maceió, no estado de Alagoas.
Assim, pretendendo levá-lo ao estabelecimento em questão, a tutora do animal adquiriu passagens aéreas. Após a compra das passagens aéreas a tutora recebeu e-mail da azul informando que, como o peso do animal excedia 7kg, o mesmo não poderia ser transportado na cabine, e como se tratava de raça braquicefálica, não poderia ser transportado no compartimento de cargas.
Diante disso, a tutora não teve escolha, procurou um advogado para ajuizar uma ação específica para o caso e obteve sucesso, conseguindo uma liminar para viajar com seu cãozinho em busca de tratamento médico veterinário em outro Estado, além de conseguir sentença favorável à sua demanda.
Na sentença, o juiz citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “Os animais de companhia são seres que, inevitavelmente, possuem natureza especial e, como ser senciente – dotados de sensibilidade, sentindo as mesmas dores e necessidades biopsicológicas dos animais racionais – também
devem ter o seu bem-estar considerado.
Concluindo que deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial pela tutora do animal, para o fim de confirmar a tutela de urgência por meio da qual se determinou à ré que permitisse o ingresso e permanência do cão na cabine da aeronave, juntamente com a tutora.
Trechos da sentença: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para confirmar a tutela de urgência por meio da qual se determinou à ré AZUL LINHAS ÁREAS QUE permitisse o transporte do animal de apoio emocional da parte autora (cão “Flop”) na cabine da aeronave, nos voos de ida e volta contratados pela mesma (26.05.2022/29.05.2022), bem como para condenar a reclamada a pagar, a título de indenização por dano moral
R$4.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. ”