Manaus – O juiz titular do 8º Juizado Especial Cível (8º JEC) da Comarca de Manaus, Marcelo da Costa Vieira, negou pedido solicitado por uma mulher que foi traída pelo marido e ingressou com um processo judicial pleiteando indenização por danos morais. As informações são do D24am.
Na decisão, o magistrado reconheceu o desvio de comportamento do réu e o evento danoso que afronta a solidez familiar, mas de acordo com jurisprudência, entendeu que a infidelidade conjugal somente pode lastrear danos morais a serem pagos pelo traidor se for feita “com o propósito inequívoco de causar vexame, vergonha e execração pública ao traído, não bastando sua mera ocorrência”.
Conforme os autos do processo, a demandante era casada com o réu desde 2006 e descobriu as relações extraconjugais em 2013, tendo incluído nos autos documentos de suposta ajuda financeira para uma mulher, os quais indicariam o relacionamento (extraconjugal) há mais de três anos, o que motivou o divórcio e o requerimento de indenização pecuniária por danos morais a ser pago pelo réu a pedido da ex-esposa.
Em sua decisão, o juiz Marcelo da Costa Vieira salienta que, no caso dos autos, “basta uma análise dos e-mails por ela (a ex-esposa) obtidos e inequivocamente remetidos pelo réu (o ex-esposo) para seu filho para se concluir que, de fato, ele faltava com o seu dever conjugal de fidelidade para com a esposa, ainda que não se possa precisar com quem seriam tais relacionamentos ou mesmo a seriedade e regularidade com que existiam”.
Menciona ainda o juiz que “evidentemente, o réu cometeu um ilícito, agiu como não devia, com conotação inequivocamente perniciosa para a sociedade familiar que constitui com o casamento, agora desfeito”.
Entretanto, lembrando, como jurisprudência o Acórdão nº 549835, 20090710325867APC, de relatoria do magistrado Lecir Manoel da Luz julgado em 16 de novembro de 2011 pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o juiz lembrou que “a traição, ou seja, o descumprimento de dever marital de fidelidade, embora traga dor, sofrimento, desapontamento, angústia e profunda tristeza ao cônjuge traído, por si só não é apto a ensejar reparação por danos morais, porquanto habita na esfera das vicissitudes da vida conjugal, eis que tal fato não demonstra acontecimento extraordinário a evidenciar flagrante violação aos direitos de personalidade”, apontou o juiz Marcelo da Costa Vieira.
O magistrado apontou que “a infidelidade conjugal só pode lastrear danos morais (…) se for feita com o propósito inequívoco de causar vexame, vergonha e execração pública ao traído” e negou o direito de indenização pecuniária à demandante, acrescentando em sua decisão que o réu “não precisa de punição mas efetivamente de educação ainda que difícil de ocorrer na fase adulta da vida (…) Assim, por tudo, não se pode ter como presente a indenização por dano moral”, concluiu o juiz.