Brasília – Considerando a capacidade para o trabalho, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou negou o pedido feito por uma mulher para que se eu ex-marido fosse obrigado a manter o pagamento de pensão alimentícia até que ela fosse aprovada em concurso público.
Após o fim do casamento, ficou definido que o ex-marido pagaria a pensão até a aprovação dela em concurso. Porém, o ex-marido entrou com um pedido de revisão afirmando que ela teria constituído nova família, além de ter se formado e virado empresário, podendo prover o próprio sustento.
Em primeira instância o pedido de exoneração da obrigação foi julgado procedente. Ao analisar a apelação, o tribunal estadual manteve a decisão, e afirmou que conclusão contrária “configuraria incentivo ao ócio”.
No recurso especial, a mulher alegou que a revisão da pensão apenas seria possível na hipótese da sua nomeação em concurso público, o que não ocorreu. Ela afirmou também que o fato do devedor ter formado nova família, por si só, não enseja a revisão da pensão, sobretudo se não ficar comprovado alteração na sua capacidade financeira.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o STJ entende que a pensão entre ex-cônjuges não está limitada somente a prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o início do pensionamento e o pedido de revisão.
O ministro afirmou que não se evidenciando hipótese que justifique a manutenção da pensão alimentícia, deve ser mantida a decisão que encerrou o pensionamento “porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade”, segundo análise feita pelo tribunal estadual com base nas provas dos autos.
Moura Ribeiro destacou que também não há notícia de que a mulher tenha saúde fragilizada que a impossibilite de trabalhar.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ no assunto tem orientação dominante no sentido de que “a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios”, o que aconteceu no caso.
O ministro lembrou que pensão por tempo ilimitado ocorre apenas em situações excepcionais, como na hipótese de incapacidade para o trabalho permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade de inserção no mercado. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.