Manaus – Recentemente em Manaus fora instituída a “Zona Azul”, nada mais é que alugar espaço público, no caso, vagas de estacionamento, estas que antes não tinham custos, mas agora com a nova determinação do município, há valores a serem pagos por quem usa as vagas em ruas delimitadas pelo ente público.
Agora no caso de uso da referida vaga, devidamente paga conforme estipulado, começa os direitos do usuário e consumidor.
O sistema pago tem o intuito de gerar lucro e por este motivo deve recompensar os usuários que tiveram prejuízos no uso do serviço, ou seja, deveria o município ou a empresa contratada por este, zelar pelo bem do pagador e não simplesmente demarcar território sem se preocupar com a segurança dos veículos e usuários.
Furto ou roubo de veículos, furto de usuários ao entrar nos veículos nas referidas vagas, avarias em veículos devem ser coibidas ou controladas por sistema de segurança condizente com intuito financeiro e de organização do espaço público.
Ao controlar a Zona Azul, o município, presta o serviço público oneroso, sendo aplicável à espécie a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Pela teoria do risco administrativo, integrante da responsabilidade objetiva, o Estado deverá indenizar sempre que a atividade administrativa provocar um dano, salvo se a vítima concorreu para o evento danoso ou originou-o através de seu comportamento. O Estado, neste caso, deverá provar a culpa do lesado ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para obter a exclusão ou atenuação da responsabilidade estatal.
Assim, comprovado o dano e a omissão da autarquia no exercício do poder de polícia, cuja contraprestação foi dada mediante cobrança de tributo da natureza de taxa, resta caracterizado o dever de indenizar.
Observação importante: tanto o ente público quanto a empresa administrador contratada por esta, ambas respondem pelos danos causados aos usuários da Zona Azul.
Que o valor ganho na Zona Azul seja bem utilizado para benefício de todos os usuários e população.