Manaus – A inscrição de consumidor em órgão de proteção ao crédito, gerada por erro de quem realiza o cadastro, além da declaração de que a dívida não pode ser cobrada, caracteriza ilícito e gerado obrigação reparar o dano moral, ou seja, indenização financeira, no caso não precisa de provas do prejuízo, o simples fato da negativação, abala totalmente o nome do autor no mercado, fica com fama de “mau pagador”, lhe são negados empréstimos, financiamentos, cheques e por muitas vezes oportunidades de emprego.
São várias as situações que ensejam negativação indevida além da conta/boletos pagos, cito como exemplos os serviços e produtos não solicitados (lojas, telefonia, bancários, cartão de credito, financiamentos, empréstimos, água, energia).
A empresa deve tomar todas as medidas necessárias para evitar estes transtornos ao consumidor e caso ocorra uma fraude, a Justiça é pacifica no sentido de que esta na teoria do risco profissional da atividade da empresa, portanto não pode se eximir de sua responsabilidade.
Se comprove com a pesquisa da negativação e a comprovação do pagamento se for o caso, na situação de não houver contratação, no âmbito judicial é de responsabilidade da empresa comprovar a legalidade da inscrição, logo em seguida procure Advogado de sua confiança para maiores esclarecimentos e procedimentos posteriores.
Ótima semana a todos!
Autor: Luis Albert, Advogado especialista em Direito do Consumidor.
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