Manaus – Atitude infelizmente normal entre os bancos de descontar da conta corrente/poupança do cliente é totalmente ilegal, tal fato ocorre geralmente quando a margem do salário diminui, usualmente entre funcionários públicos, simplesmente a instituição financeira debita o valor que seria descontado conforme contrato no contracheque diretamente das contas do cliente sem sua autorização e mesmo que haja clausula autorizativa em contrato, resta ser abusiva.
Aplica-se a Súmula 603 do STJ, pelo qual “é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual”.
Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será instituição privada autorizada a fazê-lo.
Luís Albert é Advogado especialista e pós-graduado em Direito do Consumidor www.luisalbertadv.com.br