Manaus – Se tiver em contrato assinado na hora da aquisição do cartão, caso contrário, Não, caso não ocorra o pagamento integral da fatura do cartão, a resolução do Banco Central do Brasil (BACEN) de n° 4.549/2017 dispõe que a utilização do crédito rotativo fica limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias. Ou seja, o consumidor não pode optar por efetuar o pagamento inferior ao valor integral da fatura do cartão de crédito por mais de uma vez consecutivamente.
Após esse prazo, o consumidor passa a ter duas opções:
1) Quitar o valor integral da fatura vencida, acrescida dos juros decorrentes da utilização do crédito rotativo;
2) A instituição financeira deverá oferecer uma outra alternativa para a quitação do débito, que pode ser o parcelamento da dívida.
Esse parcelamento automático vai contra um direito básico do consumidor que é a liberdade de contratação.
Mesmo que exista autorização em contrato assinado na hora da aquisição do cartão, este pode ser revogado mediante manifestação comprovada do consumidor.
Após reclamação com a instituição bancária e sem solução para o problema, cabe ação de indenização por dano materiais em relação ao cobrado a mais pelo banco como também indenização por danos morais, não se entende como mero aborrecimento o parcelamento compulsório e a falta de resolução do problema fogem da rotina, estressa o consumidor que se vê de mãos atadas frente a grande instituição bancária.
Ótima semana a todos!