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Policiais são condenados em Manaus por matar colega de farda no Tarumã

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MANAUS –  Os policiais Joseney das Neves Morais e Bruno Cezanne Pereira e o ex-PM Germano da Luz Júnior foram condenados pela morte do policial militar Jancicley Stone de Souza. Também acusado pelo Ministério Público do Amazonas de participação no crime, o PM Thiago Carvalho Trindade foi absolvido.

Jancicley Stone de Souza foi morto com pelo menos 10 tiros, no dia 25 de agosto de 2015, na Zona Oeste da cidade, durante uma abordagem. Os policiais alegam que ele resistiu.

Na época do crime, o caso gerou polêmica após o militar ser morto por quatro policiais da Força Tática, chamados colegas de farda.

O julgamento começou na manhã da última segunda-feira (5) e encerrou com a leitura da sentença, por volta das 18h de terça-feira (6). Joseney das Neves Morais foi condenado a sete anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em razão da prática do crime de homicídio simples privilegiado. O réu Germano da Luz Júnior foi condenado a 11 anos e oito meses de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado-privilegiado, mesma tipificação da sentença de Bruno Cezanne Pereira, que foi condenado a 12 anos e 11 meses de reclusão.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) destaca que os dois policiais e o ex-PM envolvidos poderão recorrer da sentença em liberdade, exceto Bruno Cezanne Pereira, que está preso por outro processo. Perda de cargo dos policiais

O juiz de direito titular da 2.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus, James Oliveira dos Santos, determinou que tanto o Comando da PM, quanto o Governo do Estado sejam comunicados da sentença condenatória, que demanda a perda do cargo público dos três sentenciados.

O juiz esclareceu, na sentença, que embora Germano da Luz aparentemente já não faça parte dos quadros da PMAM (informação dada pela defesa técnica do acusado em plenário), considerou a hipótese dele conseguir reverter a exclusão da corporação militar, voltando a ocupar o cargo que ocupava à época do crime.

Conforme a defesa, Germano trabalhava na instituição por força de liminar judicial. Quando do julgamento do mérito da ação, que foi desfavorável ao então PM, o vínculo público foi interrompido. “(…) como a questão cível ainda pode ser objeto de controvérsia, conforme apontado pela defesa técnica e considerando a possibilidade de retorno do acusado às fileiras da Corporação, justifica-se a aplicação dos efeitos condenatórios da sentença”, registrou o magistrado.

O julgamento

Para o julgamento, o Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) designou o promotor de justiça Leonardo Tupinambá para atuar na acusação. Ele teve como assistentes Adnilson Gomes Nery, Renata Andréa Cabral Pestana Vieira e Eduardo Gouvêa Valdivino.

Os advogados Christian Araújo de Souza e Suellen Botelho Marques atuaram na defesa dos réus. Durante o interrogatório os policiais e o ex-PM optaram por exercer o direito ao silêncio de forma parcial, respondendo somente às perguntas das Defesas Técnicas e do Conselho de Sentença.

Nos debates, sem réplica e tréplica, o promotor de justiça do Ministério Público e a assistência de acusação pediram pela condenação dos réus “na forma do artigo 121, parágrafo 2.º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima)”, pontua o TJAM. “Os advogados de defesa, por sua vez, apresentaram tese de exclusão da ilicitude, especialmente a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal; sucessivamente, a existência de homicídio privilegiado, pugnando pelo reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, parágrafo 1.º, do Código Penal”, informa o Tribunal de Justiça.

Na sentença, o juiz registra que os jurados acolheram a tese defensiva de homicídio privilegiado e ainda cabe apelação. Ao conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade, o juiz registrou que “em observância aos preceitos normativos do art. 492, I, “d” e 387, §1.º, do Código de Processo Penal, analiso o status libertatis dos acusados.

Nesse contexto, considerando a nova redação do art. 311, do mesmo diploma legal, deixo de decretar a prisão preventiva dos acusados, em razão da ausência de requerimento do Ministério Público e do assistente de acusação”.

*Com informações da assessoria

Charles Severiano:

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