Manaus – A defesa do consumidor no Brasil teve um avanço exemplar a partir da vigência da Lei nº 8.078/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, principalmente com relação à garantia de produtos e serviços, uma vez que o texto legal inovou quando determinou a garantia legal na inteligência do artigo 26, incisos I e II . Possuímos também a garantia contratual prevista no artigo 50 do CDC e ainda a extensão de garantia, que se trata de um seguro, o qual não consta do CDC.
A garantia legal está prevista no artigo 26 do CDC, onde o consumidor tem de 30 a 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação. Em se tratando de fornecimento de serviço e produtos não duráveis o prazo para reclamação é de 30 dias, por outro lado se o fornecimento de serviço e os produtos são duráveis o prazo é de 90 dias. Nos casos de vícios dispostos no artigo 18 do CDC é imprescindível que o consumidor entre em contato com os fornecedores no prazo legal para reclamar.
A garantia contratual é uma garantia complementar à garantia legal, e tem previsão no artigo 50 do CDC. O produto com garantia contratual ao ser vendido pelo comerciante que deve ter no ato da venda o preenchimento do termo de garantia para que produza os seus legais e jurídicos efeitos e o consumidor deve ler atentamente o mesmo, uma vez que as informações constantes no termo é que de fato garantem o produto, vale o que está escrito. Cumpre informar que a garantia contratual por ser complementar à legal o seu prazo deve contar a partir da garantia legal, ou seja, os prazos são somados.
A garantia estendida na verdade é um seguro, onde o consumidor o paga para possuir garantia sobre o produto ao término da garantia legal de noventa dias ou contratual determinada pelo fabricante. É importante saber no ato da aquisição se o seguro é regulamentado pela S– USEP (Superintendência de Seguros Privados) para ter valor legal. Neste caso o consumidor deve estar muito atento à cobertura informada no termo, e ver quais os tipos penais cobertos, lembrando sempre que há diferença entre, furto, furto qualificado, roubo e roubo qualificado. È muito importante também a levar ao conhecimento do consumidor que está adquirindo o seguro previamente, de forma clara e adequada, para não configurar a venda casada nos termos do artigo 39, inciso I do CDC (Abusividade) e artigo 12, inciso I do Decreto nº 2.181/97 (Infratividade).
Maurílio César Nunes Brasil
Advogado OAB/AM Nº 4.201
Midia da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-AM