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STF nega pedido para suspender depoimentos no Conselho de Ética

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São Paulo  – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido de liminar em mandado de segurança proposto pela defesa do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que queria impedir que investigados na Operação Lava Jato prestassem depoimento como testemunhas de acusação– ainda nesta quinta-feira (7/4) – no processo disciplinar que tramita no Conselho de Ética da Casa visando à cassação do mandato do parlamentar por falta de decoro.

O Conselho de Ética listou, a partir desta quinta-feira, os depoimentos dos lobistas Fernando Baiano, Júlio Camargo e Leonardo Meireilles, começando por este, que é dono do Laboratório Labogen, e já afirmou ter como comprovar transferências de dinheiro para contas de Cunha.

No seu despacho, ao negar o pedido de liminar, a ministra-relarora do MS 34.101, escreveu:

“O que é certo é que se parece buscar com o presente mandado de segurança impedir a produção da prova testemunhal, com data agendada para ser produzida, e também a oitiva daqueles que aguardam a definição da viabilidade de sua colaboração, além de avançar sobre o mérito da representação (a existência ou não de contas no exterior emnome do Impetrante). Formulam-se, ainda, na peça requerimentos alternativos, para impedir a realização da oitiva de testemunha ou restringir o alcance das perguntas que a ela poderiam ser dirigidas.

Falta clareza, na petição apresentada, sobre o objeto, o alcance e os fundamentos da impetração, mais ainda por ter sido impetrado o mandado de segurança a pouco mais de doze horas (período noturno, lembre-se) da oitiva que se pretende sustar, tudo a dificultar sequer o perfeito esclarecimento do que se pretende, ainda que em sede liminar que, no caso, confunde-se com o mérito da ação.

Não compete a este juízo apurar, prévia e abstratamente, o valor a se atribuir aos esclarecimentos prestados pelas testemunhas arroladas, que podem ou não ser ouvidas em razão do exíguo prazo para a conclusão dos trabalhos daquele Conselho, tampouco a influência que poderiam vir a exercer na formação do convencimento de seus integrantes, no desenvolvimento dos seus trabalhos e no desenlace da representação”.

A ministra Cármen Lúcia concluiu:

“Pelo exposto, ausentes os requisitos legais, indefiro a medida liminar requerida. Essa decisão preambular não representa antecipação de juízo definitivo sobre o mérito da questão posta em exame nem sinaliza o reconhecimento, ou não, do direito alegadamente titularizado pelo impetrante (art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2010 e art. 203, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.

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