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Vetar pipoca alheia no cinema viola a Constituição Federal de 1988?

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São Paulo =A Associação Brasileira das Empresas Exibidoras Cinematográficas Operadoras de Multiplex (Abraplex) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 398), com pedido de liminar, a fim de que seja constitucionalmente garantido aos cinemas vedar o ingresso, nas salas de exibição, de bebidas e alimentos que não tenham sido adquiridos em suas bombonières.

O relator da ação é o ministro Edson Fachin.

De acordo com a petição inicial da Abraplex, várias decisões judiciais sobre a questão, que têm sido tomadas com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vêm causando restrições à livre iniciativa, apesar de leis recentes que autorizaram a “política de exclusividade” em outros ramos de entretenimento, como os eventos esportivos. Na ADPF, a associação aponta como violados os preceitos fundamentais relativos à livre iniciativa, à isonomia e ao acesso à cultura. E questiona se seria constitucional o STJ decidir de forma a comprometer a estrutura de negócio dos cinemas.

Argumentos

O advogado João Carlos Banhos Velloso e outros, que assinam a arguição, destacam, dentre outras razões, as seguintes:

 “A regulação econômica no Brasil tem oscilado entre a proteção de grupos de interesse e o paternalismo bem-intencionado, cujo resultado é quase sempre desastroso para o público em geral. O primeiro grupo de intervenções estatais envolve a inflação regulatória, por meio da criação de muitas regras – ambientais, urbanísticas, consumeristas, tributárias e comerciais – disciplinando diversos aspectos da vida social, as quais tornam praticamente impossível a operação regular das pessoas físicas e jurídicas no mercado4 . O propósito declarado é defender o interesse público, mas o resultado prático é a dominação de mercado por grandes grupos econômicos e pequenos atores operando de modo informal, com o consequente desestímulo ao surgimento das empresas denominadas de médio porte, tipicamente associadas ao salto econômico experimentado pelos países desenvolvidos . O tratamento desse uso deturpado da regulação estatal envolve considerações que transcendem o objeto da presente arguição.”

“O segundo tipo de intervenção é o paternalismo bem-intencionado, mencionado acima. Nesta modalidade, a regulação é pensada com o propósito de maximizar a proteção direta do indivíduo, não raro contra si próprio, como se o mercado fosse necessariamente perverso e as pessoas fossem incapazes de atuar buscando seu melhor interesse. Nessa linha, há aceso debate acerca da possibilidade de se regular a cobrança, por parte de shopping centers pelo uso de estacionamento, ou ainda quanto à validade do oferecimento de descontos pela adoção da forma de pagamento em dinheiro. Neste último caso, a pretexto de evitar a discriminação dos consumidores que utilizam cartões de crédito, a decisão pode causar o efeito indesejado de fazer com que as pessoas mais pobres, que muitas vezes não têm acesso a essa facilidade, sejam obrigadas a contribuir no rateio das despesas administrativas decorrentes do seu emprego pelo conjunto de consumidores.”

“O caso em análise apresenta lógica similar: a pretexto de tutelar os interesses dos consumidores de produtos culturais, o resultado agregado das decisões judiciais é a diminuição de oferta e o aumento no respectivo preço do serviço. Vale dizer: para tutelar um suposto direito de ingressar no cinema com o refrigerante adquirido externamente, a jurisprudência questionada deixa de levar a sério a natureza fundamental da liberdade econômica. Perdem os estabelecimentos – que ficam sem flexibilidade para montar seu modelo de negócio e padronizar sua logística –, e perdem os espectadores, incluindo aqueles que não têm por hábito consumir alimentos e bebidas nos cinemas.”

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