MANAUS – AM| O Governo do Amazonas vai prorrogar, até o dia 31 de maio, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e de recreação e lazer. O novo decreto, que será assinado pelo governador Wilson Lima, estabelece uso obrigatório de máscara e penalidades, como multa diária de R$ 50 mil para pessoas jurídicas que não cumprirem as determinações.
Os termos do decreto e os indicadores sobre a evolução da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), no Amazonas, foram discutidos, nesta terça-feira (12/05), em videoconferência do governador e secretários estaduais com representantes de órgãos e entidades do sistema de justiça, legislativo, prefeituras, Universidade Federal do Amazonas e de entidades da indústria e comércio.
“Percebemos que, nos últimos dias, houve queda nos casos e aí sobretudo usamos como parâmetro o número de enterros. Mas ainda é muito cedo para falar com a segurança necessária para que possamos fazer reabertura do comércio”, disse Wilson Lima, ao destacar que o Governo continua buscando encontrar um equilíbrio entre a preservação de vidas e a manutenção de atividades econômicas.
O governador afirmou, ainda, que o Estado vai ampliar o trabalho de fiscalização para o cumprimento das medidas de isolamento por meio das forças estaduais de segurança pública. “Estamos pedindo apoio do prefeito de Manaus para que também haja ação mais efetiva sobretudo nas áreas com maior aglomeração de pessoas”, completou.
A diretora-presidente da Fundação de Vigilância em Saúde (FVS-AM), Rosemary da Costa Pinto, também alertou que não há como afirmar que haverá redução de casos de Covid-19 nos próximos dias, mesmo com diminuição de internações e sepultamentos observada na última semana. “Dizer que o risco passou ainda é muito prematuro, podemos inclusive ter um segundo pico que pode ser tão preocupante quanto o das últimas semanas, tudo vai depender no quão bem sucedidos seremos na manutenção do isolamento social e uso de máscaras”, frisou.
Medidas do novo decreto – Conforme o novo decreto, até o dia 31 de maio também continuam suspensos o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas e o fluvial de passageiros; as aulas na rede pública de ensino, Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam), Universidade do Estado do Amazonas (UEA) e Fundação Aberta da Terceira Idade (Funati). O decreto recomenda que as instituições de ensino da rede privada também prorroguem a suspensão de suas atividades pelo mesmo prazo.
Fica suspensa ainda, até o dia 31 de maio, a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado; visitação a presídios e a centros de detenção para menores; a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais; os eventos e atividades com a presença de público acima de 10 pessoas; e os atendimentos presenciais no âmbito do Governo do Estado, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência.
Academias e igrejas – O decreto mantém a proibição de funcionamento, até o dia 31 de maio, das atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares; o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares; e o funcionamento de salões de beleza, barbearias e similares. Os prazos administrativos no âmbito do Estado continuam suspensos pelo mesmo período.
Outras atividades permanecem suspensas até a revogação do decreto: visitação a pacientes internados com Covid-19; funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares; e o funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
Ficam ainda suspensos, até ulterior deliberação, o recadastramento dos servidores ativos e inativos; e o funcionamento dos órgãos do Governo do Estado, que que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços essenciais.
Máscaras – O decreto estabelece, até que seja revogado, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, nos espaços públicos em todo o Amazonas. O uso de máscara se aplica também aos colaboradores e clientes, para acesso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nas modalidades presencial e delivery ou drive-thru, autorizados a manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias.
Multa – Em caso de descumprimento do decreto, os órgãos do sistema estadual de segurança pública e de fiscalização dos serviços públicos, ficam autorizados a aplicar sanções previstas em lei, relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal.
Além disso, poderão aplicar as seguintes penalidades, nos termos do artigo 268 do Código Penal: advertência; multa diária de até R$ 50 mil para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência; e embargo e/ou interdição de estabelecimentos.
O QUE PODE FUNCIONAR
- Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;
- Padarias, exclusivamente para venda de produtos;
- Restaurantes na modalidade delivery;
- Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;
- Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais;
- Lojas de tecido;
- Agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.
- Serviços que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiovasculares, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;
- Serviços de assistência à saúde;
- Serviços de vacinação;
- Serviço de urgência de assistência à saúde dos animais;
- Serviços odontológicos de urgência
- Prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e interestadual;
- Estabelecimentos que comercializam peças automotivas e materiais elétricos, exclusivamente por delivery ou drive-thru, observados os casos emergenciais;
- Postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;
– Prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água;
- Oficinas mecânicas;
– Lavanderias;
– Serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais;
– Escritórios de advocacia.